PREFEITURA SUSPENDE AULAS E EVENTOS COM AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS
Prefeitura de Calmon suspende aulas e eventos esportivos ou com aglomeração de pessoas
Seguindo o decreto do Governador Carlos Moises da Silva, publicado na manhã desta terça-feira (17), a Prefeitura de Calmon suspendeu as aulas por pelo menos 30 dias, podendo ser prorrogado, a contar de quinta-feira (19), assim como eventos sociais e esportivos ou com aglomeração de pessoas. Assim como o transporte escolar está suspenso em todo o município.
O Decreto Municipal Número 22 de 17 de março de 2020 dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus e dá outras providências.
Estas medidas são preventivas, mesmo Calmon não tendo casos nem suspeitos do novo Coronavírus (COVID-19), a prevenção deve ser tomada por toda a população, principalmente aquelas pessoas que tenham viajado ou forem viajar para outros municípios do Brasil, principalmente aqueles onde há suspeitas do coronavírus.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO:
Para evitar a proliferação do vírus, o Ministério da Saúde recomenda medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso) com água e sabão, e, de preferência, utilizar toalhas de papel para secá-las.
Além do sabão, outro produto indicado para higienizar as mãos é o álcool gel, que também serve para limpar objetos como telefones, teclados, cadeiras, maçanetas, etc. Para a limpeza doméstica recomenda-se a utilização dos produtos usuais, dando preferência para o uso da água sanitária (em uma solução de uma parte de água sanitária para 9 partes de água) para desinfetar superfícies.
Utilizar lenço descartável para higiene nasal é outra medida de prevenção importante. Deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço de papel quando espirrar ou tossir e jogá-lo no lixo. Também é necessário evitar tocar olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam limpas.
Para a higienização das louças e roupas, recomenda-se a utilização de detergentes próprios para cada um dos casos. Destacando que é importante separar roupas e roupas de cama de pessoas infectadas para que seja feita a higienização à parte. Caso não haja a possibilidade de fazer a lavagem destas roupas imediatamente, a recomendação é que elas sejam armazenadas em sacos de lixo plástico até que seja possível lavar.
Além disso, as máscaras faciais descartáveis devem ser utilizadas por profissionais da saúde, cuidadores de idosos, mães que estão amamentando e pessoas diagnosticadas com o coronavírus. Também é importante que as pessoas comprem antecipadamente e tenham em suas residências medicamentos para a redução da febre, controle da tosse, como xaropes e pastilhas, além de medicamentos de uso contínuo.
Produtos de higiene também devem ser comprados e armazenados como uma medida de prevenção. No caso das crianças, recomenda-se que os pais ou responsáveis, adquiram fraldas e outro produtos em uma maior quantidade para que se evite aglomerações em supermercados e farmácias.
- Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19)
- Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
- Considerando a necessidade de implantação de medidas para resposta imediata ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)
- Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
O decreto diz:
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Calmon – SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados.
Os alvarás para realização de eventos, já expedidos pelo Município, ficam suspensos por prazo indeterminado.
Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento dos eventos, estes devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público, observando-se as determinações de prevenção.
As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Os locais de grande circulação de pessoas, tais como: terminais urbanos, estabelecimentos comerciais (supermercados, lojas, farmácias, bancos, entre outros), bem como, órgãos públicos, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local devidamente sinalizado.
Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, bem como, o fornecimento de sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios e banheiros.
As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
- Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso
- dos clientes;
- Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê e/ou pessoa que
- sirva os alimentos;
- Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
- Aumentar frequência de higienização de superfícies;
- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Os serviços da Secretaria Municipal de Educação serão suspensos de acordo com o disposto no texto do Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, publicado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva.
O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
- Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
- Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
- Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
- Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
- Higienizar frequentemente os bebedouros.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão:
- Avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;
- Orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam orientadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e
- Aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.
Os servidores públicos Municipais, com mais de 60 (sessenta) anos, serão remanejados para atividades que minimizem o risco de contágio do COVID- 19, evitando o contato com outras pessoas. De acordo com cada caso específico, a critério do Secretário afeto da área, poderá o servidor ser autorizado a realizar suas atividades laborais em casa.
Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:
- As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
- A visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
- A participação de agentes públicos em eventos ou em viagens, salvo necessidade imperiosa.
As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2020.
PEDRO SPAUTZ NETTO
Prefeito Municipal de Calmon