USO DE MÁSCARA É OBRIGATÓRIO EM CALMON
A partir desta segunda-feira, é obrigatório utilização de máscaras em todo o município de Calmon
A partir de hoje (03), será obrigatório a utilização de máscaras em espaços e vias públicas assim como em estabelecimentos privados. Em caso de descumprimento, o cidadão poderá responder criminalmente
Através de novo decreto editado na última quinta-feira (30), tornou a utilização de máscaras em vias públicas, espaços públicos e privados acessíveis ao público. O decreto 59 de 30 de julho de 2020, segue o modelo de deliberações aprovado pelos prefeitos da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe (AMARP).
O novo decreto além de regulamentar novo horário de funcionamento do comércio, ainda traz a obrigatoriedade de utilização de máscaras conforme dispostos na Lei Federal número 14.019 de 2 de julho de 2020, que trata sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o território brasileiro.
As medidas foram adotadas devido ao avanço dos casos de coronavírus em Calmon, e a prefeitura visa inibir a proliferação da doença no município com políticas de prevenção a proliferação da COVID-19.
O que diz a Lei Federal:
Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid19.
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Ou seja, a partir desta segunda-feira (03), em todo o território do município de Calmon, fica obrigatório a utilização de máscaras em vias públicas, espaços públicos, praças, parques, além de espaços privados acessíveis ao público, ou seja, no comércio em geral.
Em casos de descumprimento das medidas, o cidadão infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.