Decreto Executivo 10/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/02/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS DECRETOS E REGULAMENTAÇÕES EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO GOVERNO FEDERAL, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE CALMON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº. 010 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe a aplicabilidade automática dos Decretos e Regulamentações editados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Governo Federal, com vistas a estabelecer medidas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no município de Calmon, e dá outras providências

 

HELIO MARCELO OLENKA, Prefeito Municipal De Calmon, no uso das atribuições previstas no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 87 da Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente a matéria e, ainda,

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pelo OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo Coronavírus – COVID19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e alterações e as Portarias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde;

 

DECRETA:

Art. 1º O comércio em geral tem autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as exigências estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 2º Mercearias e mercados têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público até as 22:00 horas todos os dias, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as exigências estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 3º Fica determinado o funcionamento de salões de beleza e barbearias apenas com agendamentos de horários, realizando atendimento de forma individual.

Art. 4º Os serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias e afins) têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público até as 22:00 horas todos os dias, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, cumprindo as exigências previstas na Portaria SES Nº 82 DE 29/01/2021.

Art. 5º Fica autorizado os jogos de bilhar, respeitando todas as normas e espaçamentos até as 21:00 horas todos os dias.

Parágrafo único. É permitido Música ao vivo, com devido distanciamento entre cantores e clientes, ficando proibida a publicidade e propaganda que promova aglomerações nos estabelecimentos, bem como fica proibido dançar nestes estabelecimentos.

 Art. 6º Fica estabelecido o rol de atividades regradas de acordo com a matriz de risco epidemiológico-sanitário da Secretaria Estadual de Saúde:

I – Casas Noturnas:

 

a) proibidas no nível gravíssimo.

 

b) autorizadas com ocupação de 20% no nível grave;

 

c) autorizadas com ocupação de 50% no nível alto;

 

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado.

 

II – Congressos, Feiras e Exposições:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo.

 

b) autorizadas com ocupação de 50% no nível grave;

 

c) autorizadas com ocupação de 75% no nível alto;

 

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado.

 

III – Eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, observado o caput do art. 8º, do Decreto Estadual nº 562/2020.

 

IV – Eventos Sociais:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo.

 

b) autorizadas com ocupação de 50% no nível grave;

 

c) autorizadas com ocupação de 75% no nível alto;

 

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado.

 

V – Igrejas e Templos Religiosos:

 

a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo.

 

b) autorizadas com ocupação de 50% no nível grave;

 

c) autorizadas com ocupação de 75% no nível alto;

 

d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado.

 

VI – Parques Aquáticos:

 

a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo.

 

b) autorizadas com ocupação de 75% no nível grave;

 

c) autorizadas com ocupação integral nos níveis alto e moderado;

 

§ 1º Ficam autorizadas as comemorações e celebrações religiosas em datas comemorativas, que deverão acontecer de forma on-line, e presencial, exceto de forma campal, respeitando o percentual do caput deste artigo.

§ 2º Para os eventos do § 1º deste artigo, fica liberado a venda de refeições (ex: churrasco) tipo delivery, restando impossibilitado a confraternização no local.

§ 3º As atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos da Secretaria do Estado de Saúde.

Art. 7º Fica autorizado à prática de atividades esportivas coletivas de contato RECREATIVO, em locais privados, desde que obedecido o protocolo sanitário estabelecido na Portaria nº 1005, de 23 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento ou não das normas estabelecidas na portaria do governo estadual é do proprietário do espaço onde será realizada a prática esportiva, e seu descumprimento será passível de multa e demais sanções previstas em legislação própria.

Art. 8º Fica autorizada a utilização das academias ao ar livre e parquinhos.

Parágrafo único. As academias internas ficam autorizadas a funcionar com 70% (setenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento, com os devidos regramentos sanitários.

Art. 9º Fica autorizado o retorno das atividades presenciais na área de Educação pública, que deverá seguir rigorosamente o estabelecido no Plano Municipal de Contingência – Educação (PLANCON-EDU/COVID19).

Art. 10 Fica autorizado o uso de parques, praças, clubes socias e afins para atividades esportivas individuais, caminhadas, corrida e afins, devendo ser respeitado o uso de máscaras e o distanciamento social, além de todas as normas e ações de prevenção e protocolos sanitários já definidos pelo Município.

Parágrafo Único O presidente da entidade ou equivalente será responsabilizado pessoalmente ante ao não cumprimento das determinações impostas para o funcionamento.

Art. 11 Fica autorizado, no âmbito do Munícipio de CALMON, o transporte coletivo interestadual e intermunicipal, desde que observado o disposto na Portaria Conjunta SIE/SES Nº 22, de 08 de janeiro de 2021, do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para o transporte de pacientes realizados pelo Município de Calmon, a Secretaria de Saúde, Educação, Assistência Social, Agricultura e Obras deverá observar o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação do veículo utilizado.

Art. 12 Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, em todos os ambientes, por toda pessoa que circular no território do município de Calmon.

Parágrafo Único. As regras para a utilização de máscara estão contidas no Decreto n° 074/2020, devendo ser observadas, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 13 Fica autorizado o acesso de idosos e crianças, a qualquer horário, nos estabelecimentos comerciais de Calmon.

Art. 14 O não cumprimento das normas contidas neste Decreto e nos demais regulamentos vigentes sujeita o infrator e o responsável pelo estabelecimento às penas previstas no Decreto–Lei Federal n° 2.848/40 – Código Penal Brasileiro – (art. 268 e 330), além, da suspensão imediata do funcionamento do estabelecimento até a constatação da regularização.

Art. 15 Deverão ser observadas as regras de funcionamento das atividades neste Decreto de acordo com o já definido pelo Município nas demais regulamentações vigentes.

Art. 16 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do munícipio.

Art. 17Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 18Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

HELIO MARCELO OLENKA

Prefeito Municipal

 

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