Lei Ordinária 784/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 06/06/2016
EMENTA
- LEI ORDINÁRIA Nº 784/2016, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CALMON E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 784/2016, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CALMON E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALMON, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Municipal aprovou em seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS – de Calmon, com fundamentos nas Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10 e seus respectivos decretos regulamentadores, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade sanitária pública e manter o meio ambiente equilibrado, buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e á coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, com destinação final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros em vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina, poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes á limpeza pública.
Art. 2º. Não constitui serviço público de saneamento, a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 3º. Faz parte integrante desta lei, o texto completo da construção técnica do PMGIRS, cujo diagnóstico, diretrizes e metas deverão ser observadas para o seu cumprimento, nos termos do regulamento.
Art. 4º. O Município de Calmon poderá adotar medidas e ações conjuntas com municípios vizinhos para a gestão de resíduos sólidos, mediante consórcios públicos intermunicipais, na forma de lei.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5º – Estão sujeitos á elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/10 e seu decreto regulamentador, os geradores elencados no artigo 20 da referida lei federal.
Parágrafo Primeiro: O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é aquele definido no artigo 21 da Lei nº 12.305/10 e seu regulamento.
Parágrafo Segundo: O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto nesta lei, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
Parágrafo Terceiro: Serão estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, relativo á atuação de Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno Porte, ou de outras formas de associação ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123/06, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 6º – Para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final, ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 7º – Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art. 8º – O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender aos requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata esta lei.
Art. 9º – Compete aos geradores de resíduos industriais, a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a geração até a sua disposição final.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 10º – O Município elaborará seu Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da legislação federal e em consonância ás disposições da presente lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E AÇÕES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11º – Sem prejuízo das demais disposições constantes das Leis Federais nº 12.305/10 e 11.445/07, o Poder Público deverá implementar as seguintes ações:
I – Desenvolver ações e programas de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em parceria com municípios, inclusive com a possibilidade de participar em consórcio público;
II – Adquirir conforme a disponibilidade de recursos, bens e equipamentos para a melhoria no setor de coleta convencional seletiva em todo o território do município;
III – Adequar o sistema de coleta seletiva, com criação de unidades de triagem e padrões técnicos de segregação de materiais recicláveis na origem;
IV – Coordenar campanhas periódicas de conscientização, informação e educação ambiental com foco da gestão integrada de resíduos sólidos;
V – Elaborar e implantar projeto de sistema de compostagem de resíduos domésticos orgânicos;
VI – Capacitar tecnicamente ás pessoas envolvidas na gestão de resíduos sólidos por meio de treinamentos e cursos periódicos.
VII – Criar mecanismos de fomento e estímulo a fontes de negócios, emprego e renda para a atividade de coleta e comercialização de materiais recicláveis;
VIII – Rever o mecanismo de sustentação financeira dos serviços de limpeza pública e gestão de resíduos sólidos, criando ou adequando o sistema de taxação ou tarifação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º – O PMGIRS deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 13º – Ficam mantidas as disposições legais, normas, programas e ações estabelecidas para a gestão de resíduos sólidos que não conflitarem com o disposto na presente lei.
Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES EM 6 DE JUNHO DE 2016.
NEIDE RIBEIRO ALVES TRAVISANI
PRESIDENTA