Decreto Legislativo 73/2015
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/05/2015
EMENTA
- Aprova as contas do exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
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1. Processo n.: PCP-14/00093454 2. Assunto: Prestação de Contas referente ao exercício de 2013 3.Responsável: Ivone Mazutti de Geroni 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio n.: 0239/2014 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I – Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II – Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III – Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV – Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2013; V – Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI – Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; IX – Considerando que as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2013 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X – Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 28965/2014; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Calmon a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 8.1 e 8.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4384/2014, procedendo a sua correção, no que couber, e evite a sua reincidência. 6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas no Capítulo 7 – Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto Federal n. 7.185/2010. 6.4. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4384/2014 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Calmon. 7. Ata n.: 81/2014 8. Data da Sessão: 08/12/2014 – Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken JULIO GARCIA Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES |