Decreto Legislativo 61/2011

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2011
Data da Publicação: 13/06/2011

EMENTA

  • Aprova as contas do Exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.

Integra da Norma

Consulta de Processos Online
1. Processo nº: PCP-10/00067952
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio nº: 287/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; 
V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2009.

6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno, a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.8.3.1.1, A.8.3.2.1, A.8.3.2.2, A.8.3.3.1 e A.8.3.4.2 do Relatório DMU nº 4370/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar nº 202/2000, ou ainda a recomendação de rejeição das contas do exercício respectivo.

6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Calmon que comunique a este Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata de sessão de julgamento da Câmara.

6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00010411, relativo à prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Calmon (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final.

6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.

6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4370/2010, à Prefeitura Municipal de Calmon.

7. Ata nº: 82/2010
8. Data da Sessão: 20/12/2010
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia 
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC