Decreto Legislativo 61/2011
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2011
Data da Publicação: 13/06/2011
EMENTA
- Aprova as contas do Exercício de 2009, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
1. Processo nº: PCP-10/00067952 2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Alcides Francisco Bof 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon 5. Unidade Técnica: DMU 6. Parecer Prévio nº: 287/2010 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2009. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon, com fulcro no art. 90, §2º, do Regimento Interno, a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.8.3.1.1, A.8.3.2.1, A.8.3.2.2, A.8.3.3.1 e A.8.3.4.2 do Relatório DMU nº 4370/2010, sob pena de futura sanção administrativa prevista no art. 70, e incisos, da Lei Complementar nº 202/2000, ou ainda a recomendação de rejeição das contas do exercício respectivo. 6.3. Solicita à Câmara de Vereadores de Calmon que comunique a este Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata de sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Ressalva que o Processo nº PCA-10/00010411, relativo à prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal de Calmon (gestão 2009), encontra-se em trâmite neste Tribunal, pendente de decisão final. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4370/2010, à Prefeitura Municipal de Calmon. 7. Ata nº: 82/2010 WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIOR Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO |