Decreto Legislativo 59/2011
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2011
Data da Publicação: 10/12/2010
EMENTA
- Rejeita as contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
Parecer Prévio n. 0215/2009
1. Processo n. PCP – 09/00285893 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4479/2009, em especial a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 1.883.416,04, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00. 6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Calmon deverá adotar providências para: 6.2.1. quando da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, observar o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (itens A.8.1.1 e A.8.1.2 do Relatório DMU); 6.2.2. que, relativamente a despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, inscritas em Restos a Pagar Processados, observe a necessidade de cobertura financeira da referida fonte de recursos, para que não fique caracterizada a fragilidade no controle dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto nos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c arts. 42, 48, II, e 49 da Lei Orgânica do Município e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU); 6.2.3. que, quando da elaboração do Balanço Geral do Município (Consolidado), demonstre adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, observando o disposto nos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1 a A.8.4.3, A.8.5.1, A.8.5.2 e A.8.6.3 do Relatório DMU); 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU); 6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado deste paracer prévio, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2008, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU. 6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 7. Ata n. 81/09 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Fui presente: ADERSON FLORES |