Decreto Legislativo 59/2011

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2011
Data da Publicação: 10/12/2010

EMENTA

  • Rejeita as contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.

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Parecer Prévio n. 0215/2009 

1. Processo n. PCP – 09/00285893 
2. Assunto: Grupo 1 – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2008
3. Responsáveis: João Batista de Geroni (2005/2008) e Adaoxilio Zacarias de Godoy (12/11 a 31/12/08) – Prefeitos Municipais no período
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão: 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; 
V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2008, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 4479/2009, em especial a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no valor de R$ 1.883.416,04, em descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/00.

6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Calmon deverá adotar providências para: 

6.2.1. quando da abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, observar o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (itens A.8.1.1 e A.8.1.2 do Relatório DMU); 

6.2.2. que, relativamente a despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica com recursos oriundos do FUNDEB, inscritas em Restos a Pagar Processados, observe a necessidade de cobertura financeira da referida fonte de recursos, para que não fique caracterizada a fragilidade no controle dos referidos recursos e deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno, em desacordo com o disposto nos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c arts. 42, 48, II, e 49 da Lei Orgânica do Município e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU); 

6.2.3. que, quando da elaboração do Balanço Geral do Município (Consolidado), demonstre adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, observando o disposto nos arts. 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (itens A.8.1.1, A.8.1.2, A.8.2.1, A.8.3.1, A.8.4.1 a A.8.4.3, A.8.5.1, A.8.5.2 e A.8.6.3 do Relatório DMU); 

6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/00, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item A.4.2.2.1 do Relatório DMU);

6.4. Comunica ao Ministério Público, após o trânsito em julgado deste paracer prévio, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2008, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU.

6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000. 

7. Ata n. 81/09 
8. Data da Sessão: 14/12/2009 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia. 
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator

Fui presente: ADERSON FLORES
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC