Decreto Legislativo 57/2009
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2009
Data da Publicação: 30/11/2009
EMENTA
- Rejeita as contas do Exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
Parecer Prévio n. 0254/2008
1. Processo n. PCP – 08/00161386 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3716/2008, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, equivalente a 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício, em desacordo aos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000. 6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Calmon que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, tome providências para: 6.2.1. promover esforço fiscal a fim de obter superávit orçamentário até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro do Município; 6.2.2. adequar as alterações orçamentárias de modo que as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos sejam realizadas em conformidade com o Prejulgado n. 1312, deste Tribunal; 6.2.4. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência das restrições dos itens I.A.2 e I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU; 6.2.5. eliminar o percentual excedente dos gastos de pessoal do Poder Executivo até que seja respeitado o limite legal de 54% da receita corrente líquida do Município, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, e promover a adequação ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Calmon; 6.2.6. prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens I.A.5, I.B.9 e I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU; 6.2.7. assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno e do próprio Balanço Consolidado do Município a este Tribunal de Contas, evitando restrições como as indicadas nos itens I.C.1 e I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU; 6.2.8. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base escolhida, o período de apuração e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, que seja através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU). 6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das recomendações descritas nesta deliberação, assim como as demais observações constantes do Relatório DMU. 7. Ata n. 85/08 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO |