Decreto Legislativo 57/2009

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2009
Data da Publicação: 30/11/2009

EMENTA

  • Rejeita as contas do Exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.

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Parecer Prévio n. 0254/2008

1. Processo n. PCP – 08/00161386 
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2007
3. Responsável: João Batista de Geroni – Prefeito Municipal 
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão: 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3716/2008, em especial a ocorrência de déficit orçamentário, equivalente a 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício, em desacordo aos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.

6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Calmon que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, tome providências para: 

6.2.1. promover esforço fiscal a fim de obter superávit orçamentário até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro do Município;

6.2.2. adequar as alterações orçamentárias de modo que as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos sejam realizadas em conformidade com o Prejulgado n. 1312, deste Tribunal;
6.2.3. revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;

6.2.4. assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei (federal) n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência das restrições dos itens I.A.2 e I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU; 

6.2.5. eliminar o percentual excedente dos gastos de pessoal do Poder Executivo até que seja respeitado o limite legal de 54% da receita corrente líquida do Município, nos termos do art. 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, e promover a adequação ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Calmon;

6.2.6. prevenir e corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens I.A.5, I.B.9 e I.B.10 da Conclusão do Relatório DMU; 

6.2.7. assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno e do próprio Balanço Consolidado do Município a este Tribunal de Contas, evitando restrições como as indicadas nos itens I.C.1 e I.C.2 da Conclusão do Relatório DMU;

6.2.8. constituir procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base escolhida, o período de apuração e, quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, que seja através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU).

6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das recomendações descritas nesta deliberação, assim como as demais observações constantes do Relatório DMU.

7. Ata n. 85/08 
8. Data da Sessão: 15/12/2008 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.

JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC