Decreto Legislativo 52/2008

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2008
Data da Publicação: 10/06/2008

EMENTA

  • Aprova as Contas do exercício de 2006, da Prefeitura municipal de Calmon-SC.

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Parecer Prévio n. 0260/2007 

1. Processo n. PCP – 07/00074627 
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2006
3. Responsável: João Batista De Geroni – Prefeito Municipal 
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão: 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; 
V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 2965/2007, em especial a ocorrência de déficit orçamentário (R$ 1.234.085,48), representando 19,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,40 arrecadações mensais – média/mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48, alínea “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000.

6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que, doravante, adote providências com vistas:

6.2.1. ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item III.A.4.2.2.1 do Relatório DMU);
6.2.2. à observância do que determinam os arts. 4°, § 1°, e 9° da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e 10 da Lei n. 421, de 29/12/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), no que tange ao cumprimento de Meta Fiscal de Resultado Primário.

6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

6.3.1. Realização de despesas, no valor de R$ 240.031,27, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/00 (item III.B.1.1 do Relatório DMU);

6.3.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 348.990,91, representando 41,46% da receita do FUNDEF (R$ 841.744,90), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 505.046,94, configurando aplicação a menor de R$ 156.056,03 ou 18,54%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item III.A.5.1.3.1 do Relatório DMU);

6.3.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 914.022,67, representando 14,80% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,78 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item III.A.2.b do Relatório DMU);

6.3.4. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 300.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item III.B.5.1 do Relatório DMU);

6.3.5. Não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro, inclusive 13° salário, de 2006, no valor de R$ 317.517,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) ns. 4.320/64 (item III.B.6.2 do Relatório DMU);

6.3.6. Não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1° ao 6° bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item III.A.7.1 do Relatório DMU).

7. Ata n. 83/07 
8. Data da Sessão: 17/12/2007 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.

JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente Relator

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC