Decreto Legislativo 52/2008
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2008
Data da Publicação: 10/06/2008
EMENTA
- Aprova as Contas do exercício de 2006, da Prefeitura municipal de Calmon-SC.
Integra da norma
Integra da Norma
Parecer Prévio n. 0260/2007
1. Processo n. PCP – 07/00074627 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2006, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 2965/2007, em especial a ocorrência de déficit orçamentário (R$ 1.234.085,48), representando 19,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 2,40 arrecadações mensais – média/mensal do exercício, em descumprimento aos arts. 48, alínea “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon que, doravante, adote providências com vistas: 6.2.1. ao exato cumprimento do disposto nos arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, relativamente à necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria (item III.A.4.2.2.1 do Relatório DMU); 6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias: 6.3.1. Realização de despesas, no valor de R$ 240.031,27, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, por meio da Prefeitura Municipal, em desacordo com o art. 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 29/00 (item III.B.1.1 do Relatório DMU); 6.3.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 348.990,91, representando 41,46% da receita do FUNDEF (R$ 841.744,90), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 505.046,94, configurando aplicação a menor de R$ 156.056,03 ou 18,54%, em descumprimento aos arts. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 7º da Lei (federal) n. 9.424/96 (item III.A.5.1.3.1 do Relatório DMU); 6.3.3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 914.022,67, representando 14,80% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,78 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – LRF (item III.A.2.b do Relatório DMU); 6.3.4. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 300.000,00, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao art. 5º, III, “b”, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item III.B.5.1 do Relatório DMU); 6.3.5. Não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro, inclusive 13° salário, de 2006, no valor de R$ 317.517,71, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 90 e 105, § 3º, da Lei (federal) ns. 4.320/64 (item III.B.6.2 do Relatório DMU); 6.3.6. Não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1° ao 6° bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item III.A.7.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 83/07 JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
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