Parecer Prévio n. 0259/2006
1. Processo n. PCP – 06/00104958 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2005 3. Responsável: João Batista De Geroni – Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2005, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5260/2006, em especial no tocante às Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 532.706,31, que representaram 13,05% da receita com impostos (R$ 4.080.833,61), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 612.125,04, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$ 79.418,73 ou 1,95%;
6.2. Recomenda ao Município de Calmon que, nos futuros exercícios, promova a regular utilização da Reserva de Contingência, em observância ao art. 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6.3. Determina à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:
6.3.1. aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.312,80 (R$ 4.856,00, Prefeito – e R$ 1.456,80, Vice-Prefeito) – item B.6 do Relatório DMU);
6.3.2. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU).
7. Ata n. 88/06 8. Data da Sessão: 20/12/2006 – Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias. 11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST Presidente Relator
Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC |