Decreto Legislativo 88/2020

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020

EMENTA

  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 88/2020.

    “Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Âmbito do poder legislativo.”

Integra da Norma

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88/2020.                      

 

 

“Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no Âmbito do poder legislativo.”

 

 

         A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALMON, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara de Calmon.

 

            CONSIDERANDO, o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, em fevereiro do corrente ano, da existência de uma Pandemia causada pelo novo coronavírus COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 509, de 17 de março de 2020, o qual dispõe sobre a adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 515, de 17 de março de 2020, o qual decreta emergência em todo o território catarinense, editado com base na avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de contribuir com os esforços para contenção da proliferação do COVID-19, resguardando os cidadãos calmonenses, servidores do legislativo e Vereadores;

 

            RESOLVE:

 

Art. 1º Nos próximos 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as Sessões Ordinárias somente serão convocadas mediante a existência de matérias deliberativas a serem apreciadas pelos Vereadores.

 

Art. 2º Não havendo Projetos de Lei, Decretos ou Resoluções a deliberar, não haverá sessão legislativa.

 

Art. 3º Em havendo matérias para deliberação, a sessão legislativa será realizada sem a presença de público, limitada somente aos Vereadores e ao corpo técnico e conterá apenas o Expediente e a Ordem do dia.

 

Art. 4º Fica suspenso, por 30 (trinta) dias, o atendimento direto ao público, presencial e por telefone, devendo o contato neste período ser feito através do site da Câmara, pelo e-mail: camaracalmon@gmail.com

 

Art. 5º Pelo prazo de 7 (sete) dias fica autorizado aos servidores da Câmara Municipal prestar expediente mediante trabalho remoto, devendo estar à disposição da Presidência e presentes quando da convocação para realização das sessões legislativas.

 

Art. 6º O protocolo de documentos, em especial aqueles emitidos pelo Poder Executivo, deverão ser feitos exclusivamente através do encaminhamento para o endereço eletrônico camaracalmon@gmail.com com, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para a realização da sessão ordinária, que acontece todas as segundas feiras, às 18:00h.

 

Art. 7º Ficam suspensas por tempo indeterminado a realização de Sessões Solenes e/ou Especiais, Audiências Públicas, Reuniões e outras atividades.

 

Art. 8ºA convocação para a realização da sessão legislativa se dará internamente através do WhatsApp e, dando publicidade ao ato, com a publicação no site da Câmara Municipal: www.camaracalmon.sc.gov.br.

 

Art. 9º Parlamentares e/ou servidores que apresentem quaisquer dos sintomas atribuídos ao vírus COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta, etc.), bem como tenham em casa alguém com sintomas ou, ainda, tenham tido contado com pessoa contagiada ou sob suspeita não devem comparecer às sessões legislativas, comunicando a ocorrência à Presidência.

 

Art.10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

  

 

 

                                 Sala das Sessões em 18 de março de 2020.

 

 

 

 

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ARCIDA ANGELINA GODOI

PRESIDENTE