Lei Ordinária 776/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 29/02/2016

EMENTA

  • LEI ORDINÁRIA Nº 776, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.

    “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS E ATENDENTES DE CRECHE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CALMON NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 776, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS E ATENDENTES DE CRECHE PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CALMON NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALMON, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Municipal aprovou em sessão extraordinária a seguinte Lei:

 Art. 1º. Fica o Município de Calmon autorizado a contratar, em caráter temporário e emergencial, para fins de excepcional interesse público, médicos e atendentes de Creche, com jornadas de trabalho de 10, 20, 30, ou 40 horas semanais.

 Parágrafo único – O número de médicos contratados ficará limitado ao necessário para o cumprimento de uma jornada de até 1.000 (mil) horas mensais.

 Art. 2º. A contratação será pelo período de 12 (doze) meses, a contar da assinatura dos contratos.

 Art. 3º – o recrutamento do profissional a ser contratado, nos termos desta lei, será feito por especialidades médicas, observadas as necessidades do Município.

Art. 4º – Ao profissional contratado nos termos desta Lei será adotado o regime celetista, observada uma jornada máxima de 40(quarenta) horas.

 Art. 5º – A remuneração dos profissionais médicos contratados será nas seguintes proporções:

I – carga horária de 10 horas/semanais: R$ 3.750,00

II – carga horária de 20 horas/semanais: R$ 7.500,00

III – carga horária de 30 horas/semanais: R$ 11.250,00

IV – carga horária de 40 horas/semanais: R$ 15.000,00

 Art. 6º – A remuneração do Atendente de Creche contratado será na seguinte proporção:

I – carga horária de 20 horas/semanais – R$ 500,00

II – carga horária de 40 horas/semanais- R$ 1.000,00

 Parágrafo único: fica suprimida a regência de classe dos Atendentes de Creche.

 Art. 7º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á com direito as indenizações das verbas rescisórias previstas, como férias, 1/3 de férias, 13º salário, e se dará:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

 Parágrafo único – O contratado, caso desejar rescindir o contrato antes de seu término, deverá comunicar o contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8º – O contrato de trabalho por tempo determinado poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa;

IV – por iniciativa da Administração Pública, decorrente de conveniência administrativa.

 Art. 9º – As relações trabalhistas e as previdenciárias decorrentes desse contrato serão reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Regime Geral de Previdência Social vigente no país, respectivamente.

 Art. 10º – As despesas decorrentes das contratações dos profissionais médicos, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Saúde, e as despesas decorrentes das contratações de atendentes de Creche, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Educação.

 Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Sala das sessões, 29 de Fevereiro de 2016.

NEIDE RIBEIRO ALVES TRAVISANI

PRESIDENTA