Decreto Legislativo 70/2014

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2014
Data da Publicação: 18/08/2014

EMENTA

  • Rejeita as contas do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.

Integra da Norma

 

 

 

 

 

 

 

Consulta de Processos Online
1. Processo n.: PCP-13/00299042
2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012
3. Responsável: Alcides Francisco Bof
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Parecer Prévio n.: 0283/2013
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;
Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;
Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;
Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;
Considerando as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21199/2013,
6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Calmon a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face das seguintes restrições:
6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 980.570,36 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 – R$ 136.934,34 e FR 83 – R$ 22.874,00), no montante de R$ 159.808,34, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 1747/2013).
6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.658.163,86, representando 13,98% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e art. 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior – R$ 274.226,32 (item 3.1 do Relatório DMU).
6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Calmon, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, itens 9.1.1 a 9.1.6.
6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Calmon a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente .
6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Calmon a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.
6.5. Alerta o Município de Calmon quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.
6.6. Determina a comunicação ao Ministério Público, após trânsito em julgado, no caso de persistir a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Calmon, do exercício de 2012, gestão do Prefeito à época Sr. Alcides Francisco Bof, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1747/2013.
6.7. Recomenda ao Município de Calmon que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
6.8. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
6.9. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Calmon.
6.11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1747/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 84/2013
8. Data da Sessão: 18/12/2013 – Ordinária
9. Especificação do quorum: 
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
LUIZ ROBERTO HERBST
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC