Decreto Legislativo 50/2007

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2007
Data da Publicação: 24/08/2007

EMENTA

  • Aprova as Contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Calmon-SC.

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Parecer Prévio n. 0259/2006

1. Processo n. PCP – 06/00104958 
2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2005
3. Responsável: João Batista De Geroni – Prefeito Municipal 
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão: 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:
I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2005, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 5260/2006, em especial no tocante às Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 532.706,31, que representaram 13,05% da receita com impostos (R$ 4.080.833,61), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 612.125,04, configurando, portanto, aplicação a menor no montante de R$ 79.418,73 ou 1,95%; 

6.2. Recomenda ao Município de Calmon que, nos futuros exercícios, promova a regular utilização da Reserva de Contingência, em observância ao art. 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6.3. Determina à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

6.3.1. aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos arts. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 6.312,80 (R$ 4.856,00, Prefeito – e R$ 1.456,80, Vice-Prefeito) – item B.6 do Relatório DMU); 

6.3.2. não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94 (item A.6.1 do Relatório DMU). 

7. Ata n. 88/06 
8. Data da Sessão: 20/12/2006 – Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Otávio Gilson dos Santos (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Salomão Ribas Junior, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Cibelly Farias.
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.

OTÁVIO GILSON DOS SANTOS LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente Relator

Fui presente: Procuradora CIBELLY FARIAS
Representante do Ministério Público junto ao TCE/SC